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© Joiabr - 2000 info@joiabr.com.br
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EXPORTAÇÃO DE BIJUTERIAS E FOLHEADOS
Sergio Hortmann (*)
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junho / 2005
Vejo nas
rodas de discussão das comunidades virtuais do Gazzag e Orkut
e com os próprios empresários de meu relacionamento
que é muito grande o desconhecimento das questões sobre
a exportação de bijuterias e folheados a ouro e prata.
Antes de mais nada, é preciso se diferenciar todos os produtos,
pois terão classificação tarifária (Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM) diferentes. Esta diferença poderá
gerar tratamento também diferente no país importador,
por isso é importante a correta classificação
dos artigos a exportar. Note-se que a própria NCM classifica
a jóia folheada a ouro e prata no mesmo item das jóias
maciças, porém em sub-itens diferentes. Vamos ver abaixo
as NCM de todos os produtos que poderíamos classificar, para
efeito de mercado, como bijuterias:
1 - Artefatos de joalharia:
1.1 - Jóias folheadas a prata - 7113.10.00
1.2 - Jóias folheadas a ouro - 7113.20.00
2 - Bijuterias:
2.1 - Bijuterias de metal comum - 7117.11.00
2.2 - Bijuterias de metal comum dourada ou platinada - 7117.19.00
2.3 - Bijuterias em materiais diversos (sementes, plástico,
missangas, etc) - 7117.90.00
A própria NCM diferencia o folheado da bijuteria, no tocante
ao banho que a peça sofrerá. Caso seja somente dourada,
é chamada de bijuteria. Caso seja folheada, será chamada
de artefato de joalharia (jóia). Somente isto já seria
suficiente para sugerir a todos os que lidam com a produção
e comercialização de jóias folheadas a ouro e
prata para nunca mais usarem o termo altamente pejorativo "semi-jóia".
Não existe esta denominação semi para nenhum
produto, pois ou é jóia ou não é, não
existe o meio do caminho. Então, não existe também
o termo semi-jewel, como já ouvi antes. O correto termo em
inglês para bijuteria é fashion jewel ou costume jewel.
No caso do folheado, pode ser gold platted jewel ou silver platted
jewel.
Outro termo já abolido, mas que muitos ainda insistem em repetir,
é pedra "semi-preciosa". As pedras brasileiras devem
ser chamadas de pedras coradas ou gemas coradas ou ainda pedras coradas
brasileiras e gemas coradas brasileiras.
Para as jóias folheadas a ouro e prata, existe uma séria
restrição em relação ao banho. No Brasil,
a maioria das indústrias ainda utiliza níquel em seus
processos de produção, pois alguns dizem que dará
mais brilho à peça, outros dizem que melhora o banho
de ouro, mas como não sou técnico nesta área
não vou comentar este tema. O que tenho a informar é
que o níquel é proibido em muitos países no exterior,
principalmente nos Estados Unidos, Europa e Ásia por, com o
tempo de uso, sofrer migração para a camada externa
do banho e contaminar a pele, podendo causar câncer. Aos exportadores
ou pretensos exportadores sugiro trabalhar com o banho "nickel
free", podendo assim atestar que a peça é livre
do elemento químico cancerígeno.
Para as demais bijuterias, não há restrição
administrativa ou tarifária nos países importadores.
Poderá haver, para as peças produzidas com sementes
naturais, a exigência de declaração do exportador
de que este insumo não é coletado de plantas ou árvores
em extinção e que não denigrem a natureza.
Para as bijuterias ou jóias folheadas montadas com pedras coradas,
poderá também haver, dependendo da representatividade
desta pedra no produto, a exigência de laudo de gemólogo
na exportação pela alfândega brasileira. Entretanto,
como este tipo de produto normalmente tem preço baixo, não
comportando pedras de alto valor, não é comum sua exigência.
As bijuterias e folheados podem ser exportados pelos Correios, através
do Exporta Fácil, desde que o valor seja de no máximo
US$10 mil por embarque (podem ser feitos mais de um embarque simultaneamente,
pois não há limite total), devendo-se atentar para o
detalhe do seguro máximo permitido para exportação
ao país destinatário. A única exigência,
neste caso, é que o produtor seja pessoa jurídica, ou
artesão registrado no órgão de seu estado. Existem,
nos diversos estados da federação, institutos ou associações
que congregam artesãos e facilitam a comercialização
de seus produtos. O artesão é uma das exceções
em que se permite que pessoas físicas possam comercializar
produtos.
Para que o artesão possa exportar, é necessário
que procure a Secretaria Estadual da Fazenda, em seu domicílio,
para a emissão da Nota Fiscal Avulsa, necessária para
se exportar. Também deverá preparar uma Fatura Comercial
(Commercial Invoice), descrevendo os produtos objeto da exportação
em detalhes, tais como descrição completa com referência,
quantidade, preço unitário, preço total, peso
líquido e bruto e embalagem. Este último documento é
utilizado para a entrada no país importador, já que
a Nota Fiscal é documento somente utilizado no Brasil, perdendo
a validade quando cruza nossas fronteiras.
O resultado financeiro da exportação, ou seja, a moeda
estrangeira, deverá ser trocada em reais, através do
fechamento de câmbio, em banco autorizado pelo BACEN a operar
nesta modalidade. O exportador brasileiro não poderá
utilizar a moeda estrangeira fruto de uma exportação,
pois representa divisas e pertence ao País, devendo ser trocada
por moeda nacional. |
(*) Sergio R. Hortmann - Consultor em Comércio
Exterior e Marketing Empresarial, Sócio-proprietário da AH Internacional Ltda.
Exportação, Importação e Consultoria, ministra também cursos e palestras para empresas do setor. |
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