 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
:::::::::::::::::::::::::::: |
© Joiabr - 2000 info@joiabr.com.br
|
 |
 |
 |
|
|
A BUROCRACIA DA EXPORTAÇÃO
Sergio Hortmann (*)
|

|
junho / 2004
A palavra "burocracia"
vem do francês "bureau", que significa escritório,
e do grego "cratos", que quer dizer governo. Assim, está
diretamente ligada à gestão governamental. Isso inclui
o controle de todas as operações do Governo Federal,
incluída aí a exportação de bens e serviços.
A burocracia pode também ser entendida, como diz Garcia Pelayo,
como um sistema de gestão: "sistema de gestão e
administração altamente racionalizado e de máxima
eficiência técnica, caracterizado por certas notas como
a organização hierárquica, a assimilação
de funções, a delimitação de competências
e a estruturação em atendimento a normas e regras técnicas
objetivas e impessoais. Assim, temos que a burocracia é necessária
na vida do ser humano. Não fosse esta, não teríamos
sistema de gestão de Comércio Exterior e todos os países,
sem exceção, seriam mais atrasados.
Compreendido este ponto, vamos interpretar como este sistema de controle
nos ajuda no dia-a-dia do Comércio Exterior. Como sistema de
gestão, temos uma clara definição de política
econômica, tributária (se bem que no Brasil a política
tributária somente pende para o lado do Governo), fiscal e
aduaneira. As normas que definem o comércio internacional são
representadas por portarias, instruções normativas,
leis, decretos-leis, regulamentos, comunicados, resoluções,
etc, todas estas com objetivo de unificar e normatizar as condutas
dos agentes envolvidos e a classificação/identificação
das mercadorias e serviços transacionados. Todos os exportadores,
importadores, órgãos da administração
governamental, prestadores de serviços e intervenientes têm,
assim, que seguir regras básicas. Se não existissem,
imaginem as nefastas conseqüências a todos nós.
Já então delineado que existe e deve existir burocracia
na exportação, vamos aqui comentar especificamente sobre
aquelas necessárias ao atendimento das normas, especialmente
no trabalho do setor joalheiro.
Conforme estipulado pela Constituição Federal, somente
a União tem competência para legislar sobre comércio
internacional e isto cabe a 3 órgãos da dministração
direta, a saber: Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do
MDIC, na esfera administrativa; Secretaria da Receita Federal (SRF)
do MF, na área aduaneira, fiscal e tributária; Banco
Central do Brasil (BACEN), no controle cambial.
As regras administrativas que regem as exportações de
bens e serviços são normatizadas pela Portaria SECEX
n°12, de 04/09/03. As operações nas alfândegas
são regidas pelo Regulamento Aduaneiro, formalizado pelo Decreto
n°4.543, de 27/12/02, em substituição ao antigo
Decreto n°91.030/85.
Correndo o risco de banalizar ou simplificar demais as operações
necessárias à exportação de mercadorias
do setor joalheiro, vamos aqui relacionar as ações imprescindíveis
ao correto cumprimento desta legislação. Como recebo
constantemente uma grande carga de informação, tenho
tido acesso a casos de divulgação de informações
completamente equivocadas por parte de empresas que têm atuado
no comércio internacional do setor joalheiro. Vale lembrar
que uma auditoria da SRF pode autuar operações que não
estejam em conformidade com a legislação em um período
de até 5 anos anteriores.
Conforme preceitua a Portaria SECEX n°12/03, a pessoa física
somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não
revelem prática de comércio e desde que não se
configure habitualidade. A exceção a esta regra, no
caso do setor joalheiro, se encontra na permissividade a "artesão,
artista ou assemelhado, registrado como profissional autônomo".
Enquadram-se aí os designers de jóias, desde que possam
comprovar esta condição à SECEX. Para qualquer
outro caso, dentro do setor joalheiro, se fará necessária
a utilização de pessoa jurídica. Isto implica
na necessidade dos designers (que não se enquadrem na condição
acima) ou pequenos joalheiros optarem pela abertura de empresas para
exportar seus produtos.
Passada esta parte, relacionamos abaixo os procedimentos básicos
em uma exportação, quer seja com objetivo de exposição,
venda ou consignação de mercadorias:
1) Credenciamento junto à SRF como exportador / habilitação
ao SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) / nomeação
de despachante(s) aduaneiro(s);
2) Emissão de Nota Fiscal - se for utilizada uma empresa comercial
exportadora para efetuar uma exportação de mercadorias
recebidas de terceiros, neste caso atuando a exportadora como interveniente,
se fará necessária a emissão da NF com fim específico
de exportação, para poder contar com os incentivos creditícios
desta operação;
2) Preparação de Fatura Comercial (Commercial Invoice);
3) Preparação do Registro de Exportação
(R.E.) e Solicitação de Despacho Aduaneiro (S.D.), sendo
que esta última se tornará uma Declaração
de Despacho Aduaneiro (D.D.E.), após averbada;
4) Emissão de Certificado de Origem;
5) Contratar frete junto à cia. marítima ou aérea;
6) Embarque das mercadorias;
7) Aviso ao importado;
8) Recebimento do pagamento, se não for adiantado (neste caso,
a operação cambial será efetuada antes do embarque);
9) Fechamento de câmbio.
Para operações de exportação em consignação
e exportação temporária, será ainda necessária
a anuência da SECEX e da SRF, respectivamente, efetuadas no
ato da preparação do Registro de Exportação.
Operações de comércio internacional não
são para leigos ou despreparados. Assim, cuide que suas ações
estejam dentro dos preceitos legais e não escute qualquer incentivo
à ilegalidade, pois com certeza não dará certo.
|
(*) Sergio R. Hortmann - Consultor em Comércio
Exterior, Sócio-proprietário da AH Internacional Ltda.
Assessoria e Consultoria, ministra também cursos e
palestras para empresas do setor. |
| |
Artigo anterior / Próximo artigo
Índice
|
|