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empresa produtora poderá optar por não efetuar
exportações diretamente, utilizando uma terceira
empresa para processar suas vendas ao exterior, ou ainda,
atender pedidos de empresas comerciais exportadoras que
efetuarem vendas de seus produtos, como se estivesse
exportando diretamente. A modalidade de exportação
através de uma terceira empresa se chama Exportação
Indireta, ou Exportação via Interveniente, e tem um
tratamento especial, que vamos aqui tratar. Ao receber um pedido de
exportação de mercadorias de sua produção, por muitas
vezes a empresa fabricante não está preparada ou não
tem condições de exportá-lo, por qualquer motivo. A
empresa produtora efetua, então, a venda no mercado
interno, com o fim específico de exportação, a uma
empresa comercial, que se encarregará de exportá-la,
atuando como interveniente na operação.
Poderão atuar como
intervenientes os seguintes tipos de empresas:
- cooperativas de
produção ou exportação (comércio);
- empresa comercial de
atividade mista (que atue como importadora,
exportadora e no mercado interno);
- Consórcios formados
por exportadores ou produtores;
- Indústria, quando
comercializar produtos de terceiros;
- Empresa
exclusivamente exportadora.
Na exportação indireta,
a mercadoria sai do estabelecimento do produtor para a
empresa exportadora com não incidência de ICMS e
suspensão do IPI, desde que se cumpram determinadas
condições, abaixo relacionadas.
Ao emitir a Nota Fiscal de
Venda à empresa comercial, o fabricante deverá,
mencionar, no campo de informações adicionais, a frase
"Venda com fim específico de exportação",
remetendo as mercadorias diretamente para o local de
embarque ou recintos alfandegados, conforme o parágrafo
2º do artigo 40 do RIPI.
Os prazos para que a
exportação seja efetuada são de 90 dias para os
produtos primários e semi-elaborados e de 180 dias para
os manufaturados, podendo ser prorrogado no âmbito
estadual (o IPI será devido se este prazo não for
cumprido).
Além de mencionar a frase
"Venda com fim específico de exportação", na
Nota Fiscal de Venda, é interessante que o fabricante
especifique, também, o tratamento concedido à não
incidência de ICMS e suspensão de IPI, conforme abaixo:
"ICMS não incidente
conforme art. ---, inciso --- do RICMS-(UF)",
completando com a legislação específica do RICMS de
cada Estado da federação (verificar com seu contador);
"IPI imune conforme
artigo 18, inciso II, do RIPI".
Por sua vez, nesta
modalidade de venda as contribuições do PIS e da COFINS
serão isentas, tanto na venda no mercado interno à
empresa comercial exportadora como na saída das
mercadorias ao exterior, conforme Medida Provisória nº
2037-20, de 28/07/2000.
Existem algumas
obrigações por parte das empresas intervenientes a
serem cumpridas, para que a operação esteja completa. A
empresa comercial exportadora deverá, ao emitir a Nota
Fiscal de Exportação, apor, no campo destinado a
informações adicionais, o número e data da Nota Fiscal
de Venda emitida pelo estabelecimento remetente
(fabricante) e informar o nome dessa empresa.
A empresa comercial
exportadora deverá, também, comprovar ao
estabelecimento remetente (fabricante) a saída ao
exterior dos produtos adquiridos, preenchendo o
"Memorando de Exportação", apresentando ao
estabelecimento remetente a primeira via deste memorando,
acompanhado de cópia do conhecimento de embarque (AWB ou
B/L) e do Comprovante de Exportação (CE), este último
emitido pela Alfândega.
Para o fisco federal, a
comprovação de saída das mercadorias ao exterior se
dará com a apresentação da cópia do conhecimento de
embarque (AWB ou B/L) e do Comprovante de Exportação
(CE).
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